quarta-feira, 8 de julho de 2015

Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

A Lei n.º 67/2015 - Diário da República n.º 129/2015, Série I de 2015-07-0669727378, da Assembleia da República, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alargando o âmbito da dedução das despesas de saúde e clarificando as relativas a despesas com creches.

As despesas de saúde à taxa normal voltam a contar, contrariamente ao que previa o Orçamento de Estado de 2015.

Quanto às despesas de saúde à taxa reduzida e isenta, foi acrescentado o setor de atividade de Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados.

Ainda segundo a lei, deverá ser possível, através do Portal das Finanças, os contribuintes assinalarem as faturas que terão de ser suportadas por receita médica.

Esta alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, clarifica também alguns aspetos quanto a despesas com creches. Assim passam a ser incluídas, entre as deduções de despesas de formação e educação, as atividades de cuidados para crianças, sem alojamento.

As alterações efetuadas pela presente lei produzem efeitos a 1 de janeiro de 2015, tendo caráter clarificador e interpretativo.

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