quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

Orçamento do Estado para o ano de 2017


Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, aprova o Orçamento de Estado para o ano de 2017, constante dos mapas seguintes:


a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;
d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;
e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
g) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.

terça-feira, 27 de dezembro de 2016

segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Adoção, Apadrinhamento Civil e demais Relações Jurídicas Familiares

Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro, elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações jurídicas familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, à primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, à vigésima terceira alteração ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro.

O atual regime de adoção reconhece a todas as pessoas que vivam em união de facto, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, o direito de adoção em condições análogas às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por pessoas não casadas.

A presente lei também reconhece a admissibilidade legal de adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.

Todas as disposições legais relativas ao casamento, adoção, apadrinhamento civil e outras relações jurídicas familiares devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do sexo dos cônjuges.

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação

quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Alteração ao Código de Processo Penal

A Lei n.º 1/2016 - Diário da República n.º 39/2016, Série I de 2016-02-2573716679, procede à vigésima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

A presente lei  elimina a possibilidade de aplicação do processo sumário a crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos.

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Abono de Família - Majoração

O Decreto-Lei n.º 2/2016 - Diário da República n.º 3/2016, Série I de 2016-01-06, procede à alteração da percentagem da majoração do montante do abono de família a atribuir a crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais.

O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 35 %.

Rendimento Social de Reinserção - Alteração da Escala de Equivalência

Decreto- Lei n.º 1/2016 - Diário da República n.º 3/2016, Série I de 2016-01-06, altera a escala de equivalência aplicável à determinação do montante do Rendimento Social de Reinserção (RSI) a atribuir, prevista na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio e atualiza o valor de referência do RSI, indexado ao valor IAS, previsto na Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto.

A alteração traduz um aumento da percentagem do montante a atribuir por cada indivíduo maior, de 50 % para 70 % do valor de referência do RSI, e por cada indivíduo menor, de 30 % para 50 % do valor de referência do RSI. 

É igualmente atualizado o valor de referência do RSI, sendo reposto, em 2016, 25 % do corte operado pelo anterior Governo, passando o valor de referência do RSI para 43,173 % do IAS, ou seja, €180,99.

              

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Alterações aos Requisitos da Queixa Individual no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem

Entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2016, uma nova redação do artigo 47.º do Regulamento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que enuncia os requisitos formais relativos à apresentação de uma queixa individual.

No seguimento destas alterações, todos os documentos relevantes, incluindo o formulário de queixa e as instruções sobre o preenchimento do mesmo, foram atualizados. 

Se faltar alguma informação ou algum documento exigidos pelo referido artigo 47.º, o Tribunal não examinará as violações alegadas. 


Regulamento do Tribunal Europeu 
«Art.º 47.º - Conteúdo de uma queixa individual
1. A queixa depositada nos termos do artigo 34.º da Convenção deve ser apresentada por meio de formulário facultado pelo Secretariado (Greffe), exceto se o Tribunal decidir diversamente. Deve conter todas as informações pedidas nas partes pertinentes do formulário de queixa e deve indicar: 
a) o nome, a data de nascimento, a nacionalidade e a morada do requerente, e, sempre que o queixoso for uma pessoa coletiva, a designação completa, a data de constituição ou de registo, o número oficial de registo (se aplicável) e a sede oficial desta;
b) sendo caso disso, o nome, morada, números de telefone e de fax, bem como o endereço eletrónico do seu representante;
c) se o requerente tiver um representante, a data e a assinatura original do requerente, na caixa do formulário reservada aos poderes de representação (pouvoir); deve também constar desta caixa a assinatura original do representante mostrando que aceitou agir em nome do requerente; 
d) a ou as Partes contratantes contra as quais a queixa é dirigida;
e) uma exposição concisa e legível dos factos;
f) uma exposição concisa e legível da ou das alegadas violações da Convenção e dos argumentos pertinentes; e
g) uma exposição concisa e legível confirmando o respeito pelo requerente dos critérios de admissibilidade enunciados no artigo 35.º § 1 da Convenção.

2. a) Todas as informações referidas nas alíneas e) a g) do parágrafo 1, supra, devem ser expostas na parte pertinente do formulário de queixa e devem ser suficientes para permitir ao Tribunal determinar, sem ter de consultar outros documentos, a natureza e o objeto da queixa. 
b) O requerente pode todavia completar estas informações, anexando ao formulário de queixa um documento com o máximo de 20 páginas, expondo de modo detalhado os factos, as violações alegadas da Convenção e os argumentos pertinentes.
3.1. O formulário de queixa deve ser assinado pelo requerente ou pelo seu representante e ser acompanhado
a) das cópias dos documentos relativos às decisões ou medidas denunciadas, sejam de natureza judicial ou outra;
b) das cópias dos documentos e decisões mostrando que o requerente esgotou as vias de recurso internas e observou o prazo exigido pelo artigo 35.º §1 da Convenção;
c) das cópias dos documentos relativos a qualquer outro processo internacional de inquérito ou de resolução, sendo caso disso;
d) se o requerente for uma pessoa coletiva, como prevê o parágrafo 1 a) do presente artigo, o ou os documentos atestando que a pessoa que apresentou a queixa tem qualidade para representar o requerente ou detém procuração (pouvoir) para este efeito.
3.2 Os documentos apresentados em apoio da queixa devem constar de uma lista por ordem cronológica, devem ser numerados sequencialmente e devem ser claramente identificados.

4. O requerente que não deseja que a sua identidade seja revelada deve indicá-lo e apresentar uma exposição das razões que justificam a derrogação da regra normal da publicidade do processo diante do Tribunal. Este pode autorizar o anonimato ou decidir a sua concessão oficiosa.

5.1. Em caso de incumprimento das obrigações enumeradas nos parágrafos 1 a 3 do presente artigo, a queixa não será examinada pelo Tribunal, salvo se
a) o requerente fornecer uma justificação satisfatória para tal incumprimento;
b) a queixa respeitar a um pedido de medida provisória,
c) Tribunal decidir diversamente, oficiosamente ou a pedido do requerente.
5.2. O Tribunal poderá sempre pedir a um requerente para apresentar, em determinado prazo, qualquer informação ou qualquer documento úteis, pela forma ou pela maneira que entender adequados.

6.a) Para efeitos do artigo 35.º § 1 da Convenção, a queixa considera-se introduzida na data em que um formulário que satisfaça as exigências definidas no presente artigo, for enviado ao Tribunal, fazendo fé o carimbo do correio.
b) Se entender justificado, o Tribunal pode, no entanto, decidir reter uma outra data.

7. O requerente deve informar o Tribunal acerca de qualquer mudança de endereço e de qualquer facto pertinente para o exame da sua queixa.»