A Lei n.º 137/2015 de 7 de setembro altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, modificando o regime de exercício das responsabilidades parentais, promovendo o seu alargamento em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de progenitor.
Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades
parentais por ausência, incapacidade
ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá
esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento
deste, por decisão judicial, à seguinte ordem preferencial
de pessoas:
a) Ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos
pais;
b) A alguém da família de qualquer dos pais.
Esta disposição também é aplicável, em caso de morte de um dos progenitores, sem
prejuízo de o tribunal dever ter em conta disposição
testamentária do progenitor falecido, caso exista, que
designe tutor para a criança.
É aditado ao Código Civil o artigo 1904.º-A, que contempla o exercício conjunto das responsabilidades parentais pelo único
progenitor da criança e pelo seu cônjuge ou unido de facto
A presente lei entra em vigor a 1 de Outubro de 2015.