segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Alteração ao Regime do Exercício das Responsabilidades Parentais

A Lei n.º 137/2015 de 7 de setembro altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, modificando o regime de exercício das responsabilidades parentais, promovendo o seu alargamento em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de progenitor.

Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste, por decisão judicial, à seguinte ordem preferencial de pessoas: a) Ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais; b) A alguém da família de qualquer dos pais.

Esta disposição também é aplicável, em caso de morte de um dos progenitores, sem prejuízo de o tribunal dever ter em conta disposição testamentária do progenitor falecido, caso exista, que designe tutor para a criança.

É aditado ao Código Civil o artigo 1904.º-A, que contempla o exercício conjunto das responsabilidades parentais pelo único progenitor da criança e pelo seu cônjuge ou unido de facto 

A presente lei entra em vigor a 1 de Outubro de 2015.