segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Alteração ao Regime do Exercício das Responsabilidades Parentais

A Lei n.º 137/2015 de 7 de setembro altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, modificando o regime de exercício das responsabilidades parentais, promovendo o seu alargamento em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de progenitor.

Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste, por decisão judicial, à seguinte ordem preferencial de pessoas: a) Ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais; b) A alguém da família de qualquer dos pais.

Esta disposição também é aplicável, em caso de morte de um dos progenitores, sem prejuízo de o tribunal dever ter em conta disposição testamentária do progenitor falecido, caso exista, que designe tutor para a criança.

É aditado ao Código Civil o artigo 1904.º-A, que contempla o exercício conjunto das responsabilidades parentais pelo único progenitor da criança e pelo seu cônjuge ou unido de facto 

A presente lei entra em vigor a 1 de Outubro de 2015.

quinta-feira, 30 de julho de 2015

Sétima alteração à Lei da Nacionalidade - estendendo a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro

A Lei Orgânica n.º 9/2015 - Diário da República n.º 146/2015, Série I de2015-07-2969889521, da Assembleia da República procede à sétima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), estendendo a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro.

Para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa são considerados portugueses de origem os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta (avós) que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português.

quarta-feira, 8 de julho de 2015

Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

A Lei n.º 67/2015 - Diário da República n.º 129/2015, Série I de 2015-07-0669727378, da Assembleia da República, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alargando o âmbito da dedução das despesas de saúde e clarificando as relativas a despesas com creches.

As despesas de saúde à taxa normal voltam a contar, contrariamente ao que previa o Orçamento de Estado de 2015.

Quanto às despesas de saúde à taxa reduzida e isenta, foi acrescentado o setor de atividade de Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados.

Ainda segundo a lei, deverá ser possível, através do Portal das Finanças, os contribuintes assinalarem as faturas que terão de ser suportadas por receita médica.

Esta alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, clarifica também alguns aspetos quanto a despesas com creches. Assim passam a ser incluídas, entre as deduções de despesas de formação e educação, as atividades de cuidados para crianças, sem alojamento.

As alterações efetuadas pela presente lei produzem efeitos a 1 de janeiro de 2015, tendo caráter clarificador e interpretativo.

terça-feira, 23 de junho de 2015

Requisitos e Condições para o Exercício da Atividade de Ama

O Decreto-Lei n.º 115/2015 - Diário da República n.º 119/2015, Série I de 2015-06-2267552503, do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2014, de 11 de novembro, estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade.

O presente decreto-lei aplica-se a quem pretenda exercer a atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento de amas ou mediante contratualização da prestação de serviços diretamente com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais (família).

Lei da Nacionalidade

http://anacristinacarlos.blogspot.com/2015/06/lei-da-nacionalidade.html

A Lei Orgânica n.º 8/2015 - Diário da República n.º 119/2015, Série I de 2015-06-2267552497, da Assembleia da República, procede à Sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.

quarta-feira, 17 de junho de 2015

Regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas - Proibição a menores de idade

O Decreto-Lei n.º 106/2015 - Diário da República n.º 115/2015, Série I de 2015-06-1667498687, Ministério da Saúde, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, que estabelece o regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público, proibindo a prática destas atividades relativamente a menores de idade.

Salienta-se que não constitui objetivo primordial das alterações agora introduzidas no Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, sancionar ou penalizar comportamentos, antes se pretende, de forma progressiva, minimizar o consumo de bebidas alcoólicas por adolescentes, através do aumento da idade mínima de acesso e da proibição correspondente de venda, conforme recomendações de organismos especializados nacionais e internacionais, como a Organização Mundial de Saúde.