terça-feira, 23 de junho de 2015

Requisitos e Condições para o Exercício da Atividade de Ama

O Decreto-Lei n.º 115/2015 - Diário da República n.º 119/2015, Série I de 2015-06-2267552503, do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2014, de 11 de novembro, estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade.

O presente decreto-lei aplica-se a quem pretenda exercer a atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento de amas ou mediante contratualização da prestação de serviços diretamente com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais (família).

Lei da Nacionalidade

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A Lei Orgânica n.º 8/2015 - Diário da República n.º 119/2015, Série I de 2015-06-2267552497, da Assembleia da República, procede à Sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.

quarta-feira, 17 de junho de 2015

Regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas - Proibição a menores de idade

O Decreto-Lei n.º 106/2015 - Diário da República n.º 115/2015, Série I de 2015-06-1667498687, Ministério da Saúde, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, que estabelece o regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público, proibindo a prática destas atividades relativamente a menores de idade.

Salienta-se que não constitui objetivo primordial das alterações agora introduzidas no Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, sancionar ou penalizar comportamentos, antes se pretende, de forma progressiva, minimizar o consumo de bebidas alcoólicas por adolescentes, através do aumento da idade mínima de acesso e da proibição correspondente de venda, conforme recomendações de organismos especializados nacionais e internacionais, como a Organização Mundial de Saúde.

terça-feira, 9 de junho de 2015

Regime Excecional de Regularização de Dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem

A Lei n.º 51/2015 - Diário da República n.º 110/2015, Série I de 2015-06-0867409561, da Assembleia da República, aprova um regime excecional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infraestrutura rodoviária efetuada até ao último dia do segundo mês anterior à publicação do presente diploma, e procede à oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.

quinta-feira, 4 de junho de 2015

Regime Jurídico Aplicável ao Exercício da Atividade da Construção

A Lei n.º 41/2015 - Diário da República n.º 107/2015, Série I de 2015-06-0367377968, aprovada na Assembleia da República, estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção civil, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

O novo regime jurídico do exercício da atividade da construção aplica-se a pessoas singulares e coletivas que executem obras públicas ou particulares em território nacional, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro.

terça-feira, 2 de junho de 2015

Legislação - Urbanismo

A Lei n.º 40/2015 - Diário da República n.º 105/2015, Série I de 2015-06-0167356985, aprovada na Assembleia da República, estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Dia Internacional da Criança


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As crianças têm direitos


Em 20 de Novembro de 1989, as Nações Unidas adoptaram por unanimidade a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), documento que enuncia um amplo conjunto de direitos fundamentais – os direitos civis e políticos, e também os direitos económicos, sociais e culturais – de todas as crianças, bem como as respectivas disposições para que sejam aplicados.

A CDC não é apenas uma declaração de princípios gerais; quando ratificada, representa um vínculo jurídico para os Estados que a ela aderem, os quais devem adequar as normas de Direito interno às da Convenção, para a promoção e protecção eficaz dos direitos e Liberdades nela consagrados.

Este tratado internacional é um importante instrumento legal devido ao seu carácter universal e também pelo facto de ter sido ratificado pela quase totalidade dos Estados do mundo (192). Apenas dois países, os Estados Unidos da América e a Somália, ainda não ratificaram a Convenção sobre os Direitos da Criança.

Portugal ratificou a Convenção em 21 de Setembro de 1990.

A Convenção assenta em quatro pilares fundamentais que estão relacionados com todos os outros direitos das crianças:

• a não discriminação, que significa que todas as crianças têm o direito de desenvolver todo o seu potencial – todas as crianças, em todas as circunstâncias, em qualquer momento, em qualquer parte do mundo.

• o interesse superior da criança deve ser uma consideração prioritária em todas as acções e decisões que lhe digam respeito.

• a sobrevivência e desenvolvimento sublinha a importância vital da garantia de acesso a serviços básicos e à igualdade de oportunidades para que as crianças possam desenvolver-se plenamente.

• a opinião da criança que significa que a voz das crianças deve ser ouvida e tida em conta em todos os assuntos que se relacionem com os seus direitos.

A Convenção contém 54 artigos, que podem ser divididos em quatro categorias de direitos:

• os direitos à sobrevivência (ex. o direito a cuidados adequados)

• os direitos relativos ao desenvolvimento (ex. o direito à educação)

• os direitos relativos à protecção (ex. o direito de ser protegida contra a exploração)

• os direitos de participação (ex. o direito de exprimir a sua própria opinião)

Para melhor realizar os objectivos da CDC, a Assembleia Geral da ONU adoptou a 25 de Maio de 2000 dois Protocolos Facultativos:



Fonte: Unicef Portugal