segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Alteração ao Regime do Exercício das Responsabilidades Parentais

A Lei n.º 137/2015 de 7 de setembro altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, modificando o regime de exercício das responsabilidades parentais, promovendo o seu alargamento em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de progenitor.

Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades parentais por ausência, incapacidade ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento deste, por decisão judicial, à seguinte ordem preferencial de pessoas: a) Ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos pais; b) A alguém da família de qualquer dos pais.

Esta disposição também é aplicável, em caso de morte de um dos progenitores, sem prejuízo de o tribunal dever ter em conta disposição testamentária do progenitor falecido, caso exista, que designe tutor para a criança.

É aditado ao Código Civil o artigo 1904.º-A, que contempla o exercício conjunto das responsabilidades parentais pelo único progenitor da criança e pelo seu cônjuge ou unido de facto 

A presente lei entra em vigor a 1 de Outubro de 2015.

quinta-feira, 30 de julho de 2015

Sétima alteração à Lei da Nacionalidade - estendendo a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro

A Lei Orgânica n.º 9/2015 - Diário da República n.º 146/2015, Série I de2015-07-2969889521, da Assembleia da República procede à sétima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), estendendo a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro.

Para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa são considerados portugueses de origem os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta (avós) que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português.

quarta-feira, 8 de julho de 2015

Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

A Lei n.º 67/2015 - Diário da República n.º 129/2015, Série I de 2015-07-0669727378, da Assembleia da República, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alargando o âmbito da dedução das despesas de saúde e clarificando as relativas a despesas com creches.

As despesas de saúde à taxa normal voltam a contar, contrariamente ao que previa o Orçamento de Estado de 2015.

Quanto às despesas de saúde à taxa reduzida e isenta, foi acrescentado o setor de atividade de Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados.

Ainda segundo a lei, deverá ser possível, através do Portal das Finanças, os contribuintes assinalarem as faturas que terão de ser suportadas por receita médica.

Esta alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, clarifica também alguns aspetos quanto a despesas com creches. Assim passam a ser incluídas, entre as deduções de despesas de formação e educação, as atividades de cuidados para crianças, sem alojamento.

As alterações efetuadas pela presente lei produzem efeitos a 1 de janeiro de 2015, tendo caráter clarificador e interpretativo.

terça-feira, 23 de junho de 2015

Requisitos e Condições para o Exercício da Atividade de Ama

O Decreto-Lei n.º 115/2015 - Diário da República n.º 119/2015, Série I de 2015-06-2267552503, do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2014, de 11 de novembro, estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade.

O presente decreto-lei aplica-se a quem pretenda exercer a atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento de amas ou mediante contratualização da prestação de serviços diretamente com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais (família).

Lei da Nacionalidade

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A Lei Orgânica n.º 8/2015 - Diário da República n.º 119/2015, Série I de 2015-06-2267552497, da Assembleia da República, procede à Sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.

quarta-feira, 17 de junho de 2015

Regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas - Proibição a menores de idade

O Decreto-Lei n.º 106/2015 - Diário da República n.º 115/2015, Série I de 2015-06-1667498687, Ministério da Saúde, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, que estabelece o regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público, proibindo a prática destas atividades relativamente a menores de idade.

Salienta-se que não constitui objetivo primordial das alterações agora introduzidas no Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, sancionar ou penalizar comportamentos, antes se pretende, de forma progressiva, minimizar o consumo de bebidas alcoólicas por adolescentes, através do aumento da idade mínima de acesso e da proibição correspondente de venda, conforme recomendações de organismos especializados nacionais e internacionais, como a Organização Mundial de Saúde.

terça-feira, 9 de junho de 2015

Regime Excecional de Regularização de Dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem

A Lei n.º 51/2015 - Diário da República n.º 110/2015, Série I de 2015-06-0867409561, da Assembleia da República, aprova um regime excecional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infraestrutura rodoviária efetuada até ao último dia do segundo mês anterior à publicação do presente diploma, e procede à oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.

quinta-feira, 4 de junho de 2015

Regime Jurídico Aplicável ao Exercício da Atividade da Construção

A Lei n.º 41/2015 - Diário da República n.º 107/2015, Série I de 2015-06-0367377968, aprovada na Assembleia da República, estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção civil, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno.

O novo regime jurídico do exercício da atividade da construção aplica-se a pessoas singulares e coletivas que executem obras públicas ou particulares em território nacional, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de janeiro.

terça-feira, 2 de junho de 2015

Legislação - Urbanismo

A Lei n.º 40/2015 - Diário da República n.º 105/2015, Série I de 2015-06-0167356985, aprovada na Assembleia da República, estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, coordenação de projetos, direção de obra pública ou particular, condução da execução dos trabalhos das diferentes especialidades nas obras particulares de classe 6 ou superior e de direção de fiscalização de obras públicas ou particulares, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 31/2009, de 3 de julho.

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Dia Internacional da Criança


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As crianças têm direitos


Em 20 de Novembro de 1989, as Nações Unidas adoptaram por unanimidade a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), documento que enuncia um amplo conjunto de direitos fundamentais – os direitos civis e políticos, e também os direitos económicos, sociais e culturais – de todas as crianças, bem como as respectivas disposições para que sejam aplicados.

A CDC não é apenas uma declaração de princípios gerais; quando ratificada, representa um vínculo jurídico para os Estados que a ela aderem, os quais devem adequar as normas de Direito interno às da Convenção, para a promoção e protecção eficaz dos direitos e Liberdades nela consagrados.

Este tratado internacional é um importante instrumento legal devido ao seu carácter universal e também pelo facto de ter sido ratificado pela quase totalidade dos Estados do mundo (192). Apenas dois países, os Estados Unidos da América e a Somália, ainda não ratificaram a Convenção sobre os Direitos da Criança.

Portugal ratificou a Convenção em 21 de Setembro de 1990.

A Convenção assenta em quatro pilares fundamentais que estão relacionados com todos os outros direitos das crianças:

• a não discriminação, que significa que todas as crianças têm o direito de desenvolver todo o seu potencial – todas as crianças, em todas as circunstâncias, em qualquer momento, em qualquer parte do mundo.

• o interesse superior da criança deve ser uma consideração prioritária em todas as acções e decisões que lhe digam respeito.

• a sobrevivência e desenvolvimento sublinha a importância vital da garantia de acesso a serviços básicos e à igualdade de oportunidades para que as crianças possam desenvolver-se plenamente.

• a opinião da criança que significa que a voz das crianças deve ser ouvida e tida em conta em todos os assuntos que se relacionem com os seus direitos.

A Convenção contém 54 artigos, que podem ser divididos em quatro categorias de direitos:

• os direitos à sobrevivência (ex. o direito a cuidados adequados)

• os direitos relativos ao desenvolvimento (ex. o direito à educação)

• os direitos relativos à protecção (ex. o direito de ser protegida contra a exploração)

• os direitos de participação (ex. o direito de exprimir a sua própria opinião)

Para melhor realizar os objectivos da CDC, a Assembleia Geral da ONU adoptou a 25 de Maio de 2000 dois Protocolos Facultativos:



Fonte: Unicef Portugal

quarta-feira, 27 de maio de 2015

Comemoração do Dia Internacional da Criança

 

A Comemoração do Dia Internacional da Criança terá lugar no próximo dia 1 de Junho, com início pelas 10h30, no Salão Nobre da Ordem dos Advogados.
Na mesma ocasião decorrerá o II Fórum Internacional da Criança Migrante “Vozes da Infância Mundial” ao qual a Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados se associa na defesa intransigente dos Direitos das Crianças.

1 DE JUNHO 2015
COMEMORAÇÃO DO DIA INTERNACIONAL DA CRIANÇA
II FÓRUM INTERNACIONAL DA CRIANÇA MIGRANTE "VOZES DA INFÂNCIA MUNDIAL”
EDIÇÃO LISBOA: ORDEM DOS ADVOGADOS
ENTRADA LIVRE

quinta-feira, 21 de maio de 2015

Supremo Tribunal de Justiça irá organizar colóquio sobre "O Novo Código de Processo Civil"

Lisboa irá acolher esta iniciativa que ocorrerá no dia 25 de junho.

No sítio da Câmara dos Solicitadores consta:
O Supremo Tribunal de Justiça irá organizar, no dia 25 de junho, um Colóquio subordinado ao tema "O Novo Código de Processo Civil".
Esta iniciativa, que terá lugar no Salão Nobre do Supremo Tribunal de Justiça. tem como objetivo "sinalizar e aprofundar as questões práticas concretas de natureza mais duvidosa e controversa que a aplicação do novo diploma, iniciada no dia 1 de Setembro de 2013, permite reconhecer a partir do quotidiano judiciário dos tribunais cíveis".
Caso pretenda obter mais informações, poderá aceder a: www.stj.pt.

quarta-feira, 20 de maio de 2015

A Justiça e a Democracia Portuguesa

A Senhora Bastonária fará uma intervenção intitulada "A Justiça e a Democracia Portuguesa", no âmbito Sessão Solene de comemoração do Dia do Município de Leiria que terá lugar no dia 22 de Maio, pelas 10h30, no Teatro Lúcio da Silva, em Leiria.