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segunda-feira, 24 de junho de 2019
quarta-feira, 4 de outubro de 2017
Sistema Braille oficializado em Portugal
O presente decreto–lei oficializa o material signográfico e as suas diversas aplicações braillográficas e define as condições adequadas ao enquadramento, estruturação, normalização e orientação do emprego do Braille, bem como o seu desenvolvimento como o meio natural de leitura e escrita das pessoas com deficiência visual, o que o torna numa ferramenta imprescindível à sua integração familiar, escolar, profissional e social.
A normalização e a oficialização do Sistema Braille constitui uma antiga aspiração das pessoas com deficiência visual e das suas organizações representativas, as quais, em Portugal como em todo o mundo e por largo tempo, têm vindo a promover empenhadamente a sua adoção.
segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Alteração ao Código do IRS
A Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro, vem alterar
os artigos 13.º, 22.º, 78.º e 78.º-A do Código do IRS, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.
A presente lei assegura o
direito à declaração conjunta de despesas e
rendimentos relativos a dependentes em sede de IRS nas situações em que as
responsabilidades parentais são exercidas por mais do que um sujeito passivo.
As alterações aos artigos 13.º, 22.º e
78.º-A aplicam-se com a liquidação dos rendimentos respeitantes ao ano de 2017.
As alterações ao artigo 78.º produzem
efeitos com a liquidação do imposto respeitante aos rendimentos do ano de 2018.
quinta-feira, 20 de abril de 2017
Alteração do Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes dos serviços de saúde
O Decreto-Lei n.º 44/2017, de 20 de abril, vem alterar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes dos serviços de saúde.
O atual Governo definiu como prioridade dotar o Serviço Nacional de Saúde (SNS) com a capacidade de responder melhor e de forma mais adequada às necessidades dos cidadãos e, simultaneamente, reduzir as desigualdades, melhorando o acesso à saúde e o atendimento no SNS, e melhorar a gestão dos hospitais, a circulação de informação clínica e a articulação com outros níveis de cuidados e outros agentes do setor, designadamente através da criação de um Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA).
O SIGA insere-se no âmbito do Programa SIMPLEX+, representando uma medida com impacto nacional e que contribui para a interação acessível e a simplificação da vida de cidadãos na sua relação com o SNS, reforçando a relação de confiança entre os cidadãos e o Estado.
O presente decreto-lei visa alcançar três objetivos concretos: (i) Habilitar a definição de tempos máximos de resposta garantidos para prestações de cuidados de saúde programados que atualmente não têm tempos definidos na legislação em vigor; (ii) Proceder à criação e definição do SIGA; e (iii) Valorizar e assegurar a continuidade do trabalho já efetuado na disponibilização nacional de informação sobre desempenho das instituições e sobre acesso dos utentes ao SNS que se tem concretizado através da criação e desenvolvimento do Portal do SNS.
terça-feira, 18 de abril de 2017
Obrigatoriedade de Existência de Opção Vegetariana nas Ementas das Cantinas e Refeitórios Públicos
A Lei n.º 11/2017, de 17 de abril,
estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das
refeições servidas nas cantinas e refeitórios públicos.
A presente lei aplica-se às
cantinas e refeitórios dos órgãos de soberania e dos serviços e organismos da
Administração Pública, central, regional e local, em especial aos que se
encontrem instalados em:
a) Unidades integradas no Serviço
Nacional de Saúde;
b) Lares e centros de dia;
c) Estabelecimentos de ensino
básico e secundário;
d) Estabelecimentos de ensino
superior;
e) Estabelecimentos prisionais e
tutelares educativos;
f) Serviços sociais.
segunda-feira, 3 de abril de 2017
Redução do Pagamento Especial por Conta
A Lei n.º 10-A/2017, de 29 de março, reduz o
pagamento especial por conta previsto no artigo 106.º do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas e cria condições para a sua
substituição por um regime adequado de apuramento da matéria coletável.
quarta-feira, 28 de dezembro de 2016
Orçamento do Estado para o ano de 2017
A Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, aprova o Orçamento de Estado para o ano de 2017, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a IX, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
b) Mapas X a XII, com o orçamento da segurança social;
c) Mapas XIII e XIV, com as receitas e as despesas dos subsistemas de ação social, solidariedade e de proteção familiar do Sistema de Proteção Social de Cidadania e do Sistema Previdencial;
d) Mapa XV, com as despesas correspondentes a programas;
e) Mapa XVII, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
f) Mapa XVIII, com as transferências para as regiões autónomas;
g) Mapa XIX, com as transferências para os municípios;
h) Mapa XX, com as transferências para as freguesias;
i) Mapa XXI, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.
terça-feira, 27 de dezembro de 2016
Alteração da Lei da Organização do Sistema Judiciário
O Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, altera a regulamentação da Lei da Organização do Sistema Judiciário e estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.
segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016
Adoção, Apadrinhamento Civil e demais Relações Jurídicas Familiares
A Lei n.º 2/2016, de 29 de fevereiro, elimina as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento
civil e demais relações jurídicas familiares, procedendo à segunda
alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, à primeira
alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, à vigésima terceira
alteração ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro.
O atual regime de adoção reconhece a todas
as pessoas que vivam em união de facto, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, o direito de adoção em condições análogas
às previstas no artigo 1979.º do Código Civil, sem prejuízo
das disposições legais respeitantes à adoção por
pessoas não casadas.
A presente lei também reconhece a admissibilidade legal de adoção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.
Todas as disposições legais relativas ao casamento,
adoção, apadrinhamento civil e outras relações jurídicas
familiares devem ser interpretadas à luz da presente lei,
independentemente do sexo dos cônjuges.
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês
seguinte ao da sua publicação
quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016
Alteração ao Código de Processo Penal
A Lei n.º 1/2016 - Diário da República n.º 39/2016, Série I de 2016-02-2573716679, procede à vigésima quinta alteração ao Código de Processo Penal,
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
A presente lei elimina a possibilidade
de aplicação do processo sumário a crimes puníveis com
pena de prisão superior a 5 anos.
quarta-feira, 6 de janeiro de 2016
Abono de Família - Majoração
O Decreto-Lei n.º 2/2016 - Diário da República n.º 3/2016, Série I de 2016-01-06, procede à alteração da percentagem da majoração do montante do abono de família a atribuir a crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais.
O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 35 %.
O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais é majorado em 35 %.
Rendimento Social de Reinserção - Alteração da Escala de Equivalência
O Decreto- Lei n.º 1/2016 - Diário da República n.º 3/2016, Série I de 2016-01-06, altera a escala de equivalência aplicável à determinação do montante do Rendimento Social de Reinserção (RSI) a atribuir, prevista na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio e atualiza o valor de referência do RSI, indexado ao valor IAS, previsto na Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto.
A alteração traduz um aumento da percentagem
do montante a atribuir por cada indivíduo maior, de 50 %
para 70 % do valor de referência do RSI, e por cada indivíduo
menor, de 30 % para 50 % do valor de referência
do RSI.
É igualmente atualizado
o valor de referência do RSI, sendo reposto, em 2016,
25 % do corte operado pelo anterior Governo, passando
o valor de referência do RSI para 43,173 % do IAS, ou
seja, €180,99.
terça-feira, 5 de janeiro de 2016
Alterações aos Requisitos da Queixa Individual no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem
Entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2016, uma nova redação do artigo 47.º do Regulamento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que enuncia os requisitos formais relativos à apresentação de uma queixa individual.
No seguimento destas alterações, todos os documentos relevantes, incluindo o formulário de queixa e as instruções sobre o preenchimento do mesmo, foram atualizados.
Se faltar alguma informação ou algum documento exigidos pelo referido artigo 47.º, o Tribunal não examinará as violações alegadas.
Regulamento do Tribunal Europeu
«Art.º 47.º - Conteúdo de uma queixa individual
1. A queixa depositada nos termos do artigo 34.º da Convenção deve ser apresentada por meio de formulário facultado pelo Secretariado (Greffe), exceto se o Tribunal decidir diversamente. Deve conter todas as informações pedidas nas partes pertinentes do formulário de queixa e deve indicar:
a) o nome, a data de nascimento, a nacionalidade e a morada do requerente, e, sempre que o queixoso for uma pessoa coletiva, a designação completa, a data de constituição ou de registo, o número oficial de registo (se aplicável) e a sede oficial desta;
b) sendo caso disso, o nome, morada, números de telefone e de fax, bem como o endereço eletrónico do seu representante;
c) se o requerente tiver um representante, a data e a assinatura original do requerente, na caixa do formulário reservada aos poderes de representação (pouvoir); deve também constar desta caixa a assinatura original do representante mostrando que aceitou agir em nome do requerente;
d) a ou as Partes contratantes contra as quais a queixa é dirigida;
e) uma exposição concisa e legível dos factos;
f) uma exposição concisa e legível da ou das alegadas violações da Convenção e dos argumentos pertinentes; e
g) uma exposição concisa e legível confirmando o respeito pelo requerente dos critérios de admissibilidade enunciados no artigo 35.º § 1 da Convenção.
2. a) Todas as informações referidas nas alíneas e) a g) do parágrafo 1, supra, devem ser expostas na parte pertinente do formulário de queixa e devem ser suficientes para permitir ao Tribunal determinar, sem ter de consultar outros documentos, a natureza e o objeto da queixa.
b) O requerente pode todavia completar estas informações, anexando ao formulário de queixa um documento com o máximo de 20 páginas, expondo de modo detalhado os factos, as violações alegadas da Convenção e os argumentos pertinentes.
3.1. O formulário de queixa deve ser assinado pelo requerente ou pelo seu representante e ser acompanhado
a) das cópias dos documentos relativos às decisões ou medidas denunciadas, sejam de natureza judicial ou outra;
b) das cópias dos documentos e decisões mostrando que o requerente esgotou as vias de recurso internas e observou o prazo exigido pelo artigo 35.º §1 da Convenção;
c) das cópias dos documentos relativos a qualquer outro processo internacional de inquérito ou de resolução, sendo caso disso;
d) se o requerente for uma pessoa coletiva, como prevê o parágrafo 1 a) do presente artigo, o ou os documentos atestando que a pessoa que apresentou a queixa tem qualidade para representar o requerente ou detém procuração (pouvoir) para este efeito.
3.2 Os documentos apresentados em apoio da queixa devem constar de uma lista por ordem cronológica, devem ser numerados sequencialmente e devem ser claramente identificados.
4. O requerente que não deseja que a sua identidade seja revelada deve indicá-lo e apresentar uma exposição das razões que justificam a derrogação da regra normal da publicidade do processo diante do Tribunal. Este pode autorizar o anonimato ou decidir a sua concessão oficiosa.
5.1. Em caso de incumprimento das obrigações enumeradas nos parágrafos 1 a 3 do presente artigo, a queixa não será examinada pelo Tribunal, salvo se
a) o requerente fornecer uma justificação satisfatória para tal incumprimento;
b) a queixa respeitar a um pedido de medida provisória,
c) Tribunal decidir diversamente, oficiosamente ou a pedido do requerente.
5.2. O Tribunal poderá sempre pedir a um requerente para apresentar, em determinado prazo, qualquer informação ou qualquer documento úteis, pela forma ou pela maneira que entender adequados.
6.a) Para efeitos do artigo 35.º § 1 da Convenção, a queixa considera-se introduzida na data em que um formulário que satisfaça as exigências definidas no presente artigo, for enviado ao Tribunal, fazendo fé o carimbo do correio.
b) Se entender justificado, o Tribunal pode, no entanto, decidir reter uma outra data.
7. O requerente deve informar o Tribunal acerca de qualquer mudança de endereço e de qualquer facto pertinente para o exame da sua queixa.»
segunda-feira, 7 de setembro de 2015
Alteração ao Regime do Exercício das Responsabilidades Parentais
A Lei n.º 137/2015 de 7 de setembro altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, modificando o regime de exercício das responsabilidades parentais, promovendo o seu alargamento em caso de ausência, incapacidade, impedimento ou morte de progenitor.
Quando um dos pais não puder exercer as responsabilidades
parentais por ausência, incapacidade
ou outro impedimento decretado pelo tribunal, caberá
esse exercício ao outro progenitor ou, no impedimento
deste, por decisão judicial, à seguinte ordem preferencial
de pessoas:
a) Ao cônjuge ou unido de facto de qualquer dos
pais;
b) A alguém da família de qualquer dos pais.
Esta disposição também é aplicável, em caso de morte de um dos progenitores, sem
prejuízo de o tribunal dever ter em conta disposição
testamentária do progenitor falecido, caso exista, que
designe tutor para a criança.
É aditado ao Código Civil o artigo 1904.º-A, que contempla o exercício conjunto das responsabilidades parentais pelo único
progenitor da criança e pelo seu cônjuge ou unido de facto
A presente lei entra em vigor a 1 de Outubro de 2015.
quinta-feira, 30 de julho de 2015
Sétima alteração à Lei da Nacionalidade - estendendo a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses nascidos no estrangeiro
A Lei Orgânica n.º 9/2015 - Diário da República n.º 146/2015, Série I de2015-07-2969889521, da Assembleia da
República procede à sétima alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei
da Nacionalidade), estendendo a nacionalidade portuguesa originária aos netos
de portugueses nascidos no estrangeiro.
Para efeitos de atribuição da nacionalidade portuguesa são considerados portugueses de origem os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa do 2.º grau na linha reta (avós) que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos, inscreverem o nascimento no registo civil português.
quarta-feira, 8 de julho de 2015
Alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
A Lei n.º 67/2015 - Diário da República n.º 129/2015, Série I de 2015-07-0669727378, da Assembleia da República, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, alargando o âmbito da dedução das despesas de saúde e clarificando as relativas a despesas com creches.
As despesas de saúde à taxa normal voltam a contar, contrariamente ao que previa o Orçamento de Estado de 2015.
Quanto às despesas de saúde à taxa reduzida e isenta, foi acrescentado o setor de atividade de Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados.
Ainda segundo a lei, deverá ser possível, através do Portal das Finanças, os contribuintes assinalarem as faturas que terão de ser suportadas por receita médica.
Esta alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, clarifica também alguns aspetos quanto a despesas com creches. Assim passam a ser incluídas, entre as deduções de despesas de formação e educação, as atividades de cuidados para crianças, sem alojamento.
As alterações efetuadas pela presente lei produzem efeitos a 1 de janeiro de 2015, tendo caráter clarificador e interpretativo.
As despesas de saúde à taxa normal voltam a contar, contrariamente ao que previa o Orçamento de Estado de 2015.
Quanto às despesas de saúde à taxa reduzida e isenta, foi acrescentado o setor de atividade de Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados.
Ainda segundo a lei, deverá ser possível, através do Portal das Finanças, os contribuintes assinalarem as faturas que terão de ser suportadas por receita médica.
Esta alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, clarifica também alguns aspetos quanto a despesas com creches. Assim passam a ser incluídas, entre as deduções de despesas de formação e educação, as atividades de cuidados para crianças, sem alojamento.
As alterações efetuadas pela presente lei produzem efeitos a 1 de janeiro de 2015, tendo caráter clarificador e interpretativo.
terça-feira, 23 de junho de 2015
Requisitos e Condições para o Exercício da Atividade de Ama
O Decreto-Lei n.º 115/2015 - Diário da República n.º 119/2015, Série I de 2015-06-2267552503, do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2014, de 11 de novembro, estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade.
O presente decreto-lei aplica-se a quem pretenda exercer a atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento de amas ou mediante contratualização da prestação de serviços diretamente com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais (família).
O presente decreto-lei aplica-se a quem pretenda exercer a atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento de amas ou mediante contratualização da prestação de serviços diretamente com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais (família).
Lei da Nacionalidade
A Lei Orgânica n.º 8/2015 - Diário da República n.º 119/2015, Série I de 2015-06-2267552497, da Assembleia da República, procede à Sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa.
quarta-feira, 17 de junho de 2015
Regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas - Proibição a menores de idade
O Decreto-Lei n.º 106/2015 - Diário da República n.º 115/2015, Série I de 2015-06-1667498687, Ministério da Saúde, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, que estabelece o regime de disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público, proibindo a prática destas atividades relativamente a menores de idade.
Salienta-se que não constitui objetivo primordial das alterações agora introduzidas no Decreto-Lei n.º 50/2013, de 16 de abril, sancionar ou penalizar comportamentos, antes se pretende, de forma progressiva, minimizar o consumo de bebidas alcoólicas por adolescentes, através do aumento da idade mínima de acesso e da proibição correspondente de venda, conforme recomendações de organismos especializados nacionais e internacionais, como a Organização Mundial de Saúde.
terça-feira, 9 de junho de 2015
Regime Excecional de Regularização de Dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem
A Lei n.º 51/2015 - Diário da República n.º 110/2015, Série I de 2015-06-0867409561, da Assembleia da República, aprova um regime excecional de regularização de dívidas resultantes do não pagamento de taxas de portagem e coimas associadas, por utilização de infraestrutura rodoviária efetuada até ao último dia do segundo mês anterior à publicação do presente diploma, e procede à oitava alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.
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